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Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN)

Em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei n° 11.738, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional.

O PSPN é o valor abaixo do qual nenhum professor com formação em nível médio, na modalidade Normal, pode ser remunerado na forma de vencimento para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, obedecendo-se a proporcionalidade em casos de jornada diferenciada.

A Lei n° 11.738/2008, que define o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica como vencimento básico e a composição da jornada de trabalho com no máximo 2/3 em sala de aula, e o mínimo de 1/3 em atividades de planejamento, coordenação e avaliação do trabalho didático, passou a ter validade a partir de 27 de abril de 2011, quando o STF a declarou constitucional.

Respaldada pela LDB (art. 67, § 2º), a Lei do Piso define profissionais do magistério público da educação básica como “aqueles que desempenham as atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades” e ainda com a “formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional” (§ 2º do art. 2º da Lei do Piso).

Os profissionais contratados em caráter provisório terão direito ao Piso e à composição da jornada de trabalho. As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 (Art. 2º, § 5º).

O parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 11.738/08, reza que a atualização do valor do piso deve ser fixada pelo percentual de crescimento do valor mínimo anual por aluno - VAA. A AGU/CGU, na Nota Técnica nº 36/2009, definiu que esse percentual deve ser calculado utilizando-se o crescimento apurado entre os dois exercícios consecutivos mais recentes. Dessa forma, os reajustes foram processados com base no critério fixado pela Lei supracitada.

Em relação à complementação da União ao FUNDEB para o pagamento do piso salarial dos profissionais da educação básica, a Comissão Intergovernamental para Financiamento da Educação de Qualidade, composta por membros do MEC, do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed) e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), definiu os critérios para essa complementação na Resolução nº 7, de 26 de abril de 2012, ainda em vigor.

Conforme preceitua a Lei nº 11.494/07, Lei do FUNDEB, em seu at. 15, o Poder Executivo da União deve publicar, até o dia 31 de dezembro de cada exercício para vigência no ano subsequente, o VAA, definido nacionalmente, para que possa ser calculado o índice de atualização do Piso Salarial dos profissionais do magistério público da escola básica.