Todo Plano de Carreira e Remuneração – PCR é criado por lei e regulamenta um conjunto de normas que regem a carreira dos profissionais de uma determinada categoria. O PCR deve ter como pressuposto a valorização que se expressa, entre outros fatores, em uma remuneração condigna, desenvolvimento de processos formativos e condições dignas de trabalho.
Na elaboração ou adequação de um PCR, é importante que estejam consolidadas informações sobre o quantitativo de profissionais da rede de ensino, a posição em que se encontram na carreira, os custos com pagamento de pessoal, o número de matrículas e de turmas, considerando a oferta parcial ou integral e as receitas disponíveis para investimentos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE. Esses dados possibilitam que sejam realizadas análises que contribuam para a elaboração/adequação de planos de carreira que atendam a preceitos legais, propiciem efetiva valorização profissional e sejam financeiramente viáveis.
É importante observar o que diz a legislação sobre os profissionais da educação que, necessariamente, precisam ter suas carreiras regulamentadas. A Lei nº 11.738/2008, por exemplo, definiu que todos os profissionais do magistério, assim compreendidos os que desenvolvem atividades de docência ou de suporte a docência, devem ser abrangidos pelo plano de carreira e remuneração.
Com a aprovação do Plano Nacional de Educação (PNE), Lei Nº 13.005, de 25 de junho de 2014, ficou estabelecido, em sua meta 18, que os entes federativos devem: “Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal” (BRASIL, 2014).
Percebe-se que a Lei do PNE definiu uma nova abrangência para os que devem ter suas carreiras regulamentadas, tendo em vista que, além dos que desenvolvem funções de docência e de suporte a docência, foram acrescentados os “trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim”, conforme se encontra no artigo 61 da LDB (Lei nº 9.394/1996), alterado pela Lei nº 12.014/2009. A referência para o vencimento inicial da carreira é o piso salarial profissional nacional.
O PNE também estabeleceu, por meio da Meta 17, que os entes federativos devem “Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE”.
O desafio, considerando as metas 17 e 18 do PNE, será o de elaborar planos de carreira que tenham como vencimento inicial o piso salarial profissional nacional, que propiciem evolução na carreira e institua remuneração média equiparada aos demais profissionais com a mesma escolaridade.